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O investimento anjo no Brasil e a LC 155/2016

01/02/2017

No dia 27 de outubro de 2016, foi sancionada a Lei Complementar nº 155/2016, que altera a LC 123/06, para dentre outras coisas, estabelecer o regime de investimento anjo no nosso país para as microempresas e empresas de pequeno porte. As novas regras se encontram dispostas nos art. 61-A ao art. 61-D, a passaremos a falar sobre os principais pontos a partir de agora.

Em primeiro lugar, cabe destacar que a nova legislação preferiu criar um instituto novo ao invés de já se aproveitar de outros institutos largamente utilizados pela prática empresarial brasileira, tal como a sociedade em conta de participação. Pela redação da nova legislação, o investimento anjo é realizado pela celebração de um contrato de participação em que figuram uma microempresa ou empresa de pequeno porte como “investidas” e uma pessoa física ou jurídica que aporta capital para o incentivo à inovação ou investimentos produtivos. O aporte do capital não configurará receita ou tampouco integrará o capital social da empresa, não sendo o investidor considerado como sócio e, portanto, não sendo responsável por quaisquer dívidas da empresa e não possuindo qualquer poder de voto ou gerência nas atividades da empresa investida. O contrato terá duração máxima de 7 (sete) anos, e a remuneração ao investidor se dará na forma de distribuição de resultados, cujo valor máximo corresponderá a 50% (cinquenta por cento), mas o investidor somente poderá ser remunerado por um prazo, máximo, de cinco anos.

Ainda, a legislação colocou o prazo mínimo de 2 (dois) anos para a permanência do investimento, isto é, uma vez aportados os valores, o investidor não poderá resgatá-lo antes de 2 (dois) anos. Nesta hipótese, deverá ser levantado um balanço especial, na forma do art. 1.031 do Código Civil, para verificar o valor da participação do investidor que, de acordo com a lei, não poderá receber além do valor investido acrescido de correção monetária. Também deverão constar no contrato, obrigatoriamente, o direito de preferência ao investidor anjo e o tag-along para o investidor.

Por fim, a legislação prevê que os fundos de investimento também poderão realizar os aportes na forma de investimento-anjo.

Verdade seja dita, a legislação acabou por trazer inúmeros pontos que iniciaram grandes debates seja na seara jurídica, contábil e fiscal, principalmente no que diz respeito à tributação sobre os valores que serão recebidos pelo investidor anjo, a responsabilização destes e a aplicação efetiva do instituto. Obviamente que a prática pode demonstrar que todas as preocupações acima levantadas não passavam de mero excesso de zelo, mas enquanto isso não ocorrer, continuaremos a depender da interpretação dos tribunais quanto ao novo instituto.

Se o objetivo era a diminuição da insegurança quanto às modalidades utilizadas anteriormente para o investimento, a criação de um instituto completamente novo, certamente não seria a melhor solução. Talvez um esforço um pouco maior para verificar se, de fato, não existia nenhuma outra figura que pudesse atender aos propósitos almejados.

Texto elaborado por Giulliano Tozzi Coelho, advogado OAB/RS 91.566, Sócio do Garrido, Tozzi e Dalenogare Advogados.

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