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As peculiaridades do cargo de confiança

15/08/2016

Antes de mais nada, é importante que se diga que a Consolidação das Leis do Trabalho não tem em seu bojo uma definição específica do que se considera o Cargo de Confiança, razão pela qual tanto a doutrina quanto a jurisprudência assim consideram os gerentes, diretores, administradores, chefes de departamento, com amplos poderes e que ocupam função diretiva na empresa ou estabelecimento, são os também denominados “altos empregados“.

Não podemos negar que, em princípio, é pressuposto que todo empregado admitido goze de prévia confiança. Há cargos, porém, para os quais essa confiança é qualificada.

Muito por isso é que o empregado que possui cargo de confiança, muito embora também seja um empregado, a rigor não se confunde com um subordinado comum, principalmente se considerarmos que que ocupa uma posição hierarquicamente superior, exercendo poderes de mando e de gestão na empresa além da fidúcia que nele é depositada pelo empregador, um elemento objetivo da relação, expressão do cargo ocupado.

Importa dizer que não basta o rótulo de gerente ou diretor para caracterizar a relação. Isto porque, sendo o contrato de trabalho um contrato realidade, vai prevalecer o real tratamento conferido a este empregado e a análise de alguns requisitos como, por exemplo, se ele possui autonomia, poder de ingerência administrativa, se não está sujeito a controle de horário, ocupa posição hierarquicamente superior aos demais em seu departamento ou estabelecimento, bem como possui padrão salarial superior a seus subordinados, entre outros, que devem ser analisados caso a caso.

Cumpre esclarecer que não há exigência de “mandato legal” para caracterização do cargo de confiança, bastando, para tanto, a investidura em encargos de gestão, seja de forma tácita ou expressa, em que pese para alguns atos da rotina da empresa seja necessário, às vezes, a autorização expressa.

No que diz respeito ao horário de trabalho, o art. 62, II, da CLT, assim dispõe:

Art. 62, II – Não estão abrangidos pelo regime previsto neste capítulo:

II – os gerentes, assim considerados os exercentes de cargo de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial;

Parágrafo único – O regime previsto neste capítulo será aplicável aos empregados mencionados no inciso II deste artigo, quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40%.

Assim, temos que os empregados que ocupam cargo de gestão não fazem jus à remuneração pelo serviço extraordinário, pois não lhes aplicam as normas relativas à duração normal do trabalho.

Evidente que apenas a gratificação de função não é condição preponderante para a dispensa do controle da jornada de trabalho. Ou seja, o critério da gratificação da função é meramente indicativo da função ocupada.

Não podemos deixar de tratar das questões referentes à alteração das condições contratuais. Como se sabe, as condições contratuais não podem ser alteradas sempre que consubstanciem, direta ou indiretamente, prejuízo ao empregado, independentemente de sua anuência.

Contudo, há uma exceção quando se trata da reversão do empregado comissionado ou com gratificação de função ao cargo anteriormente ocupado, ante o fato do empregado não ter direito à permanência no cargo de confiança contra a vontade do empregador.

Já no que diz respeito à transferência do empregado investido em cargo de confiança, este pode ser transferido licitamente por ato unilateral do empregador, face a natureza sui generis do cargo exercido, exceto quando se tratar de transferência provisória.

Portanto, não há dúvidas de que o exercício do cargo de gestão traz em seu bojo diversos direitos e deveres tanto para empregadores quanto para os empregados, os quais devem ser amplamente discutidos e conhecidos pelas partes, sempre com vistas à transparência e segurança das relações de trabalho.

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