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O que vai mudar com a alteração do ISS e quais os impactor de mais uma tributação sobre serviços como Netflix e Spotify?

Municípios e Distrito Federal poderão cobrar 2% de imposto desses serviços a partir do dia 1º de Abril e isso não é uma brincadeira; legislação também dá aval para cobrança do ISS em serviços de vigilância, guincho e aplicação de tatuagem.
27/01/2017

De acordo com a Lei Complementar 157/2016, sancionada parcialmente pelo presidente Michel Temer, a lista de serviços que serão tributados, com alíquota de no mínimo 2%, pelo Imposto Sobre Serviços (ISS), de competência dos municípios e do Distrito Federal atingirá inúmeros setores até então livres da incidência de outros impostos.

No centro das discussões sobre a constitucionalidade, ou não, da alteração legal, a nova lei prevê a incidência de ISS sobre a “disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet”, atingindo serviços como Spotify e Netflix. 

Nesses casos, de acordo com o novo diploma legal, a empresa pagará o imposto para o município em que está instalada a sua sede. Desconsiderando a probabilidade de guerra fiscal, a alteração do critério espacial do recolhimento do imposto sobre serviços, reforça a aplicabilidade da incidência no endereço da sede das empresas prestadoras. Historicamente, e na função de recolher impostos aos diferentes municípios, o ISS, de competência municipal, teria o recolhimento feito no município da prestação. No caso da Netflix e do Spotify, por exemplo, a prefeitura de São Paulo é quem receberá o dinheiro, por estarem instaladas suas matrizes no mesmo.

Além disso, conforme a alteração legal, o ISS também passa a incidir sobre os seguintes serviços: cessão de uso de espaço em cemitérios, transporte coletivo de passageiros municipal, vigilância, aplicação de tatuagem e piercings, reflorestamento, guincho, transporte intermunicipal de cadáveres, inserção de textos e desenhos de propaganda em qualquer meio.

Na nossa percepção, as alterações trazidas pela Lei Complementar 157/2016, e que passarão a valer a partir de 1º de abril, são bem mais amplas e podem ser passíveis de questionamento quanto a sua inconstitucionalidade em diversos aspectos, uma vez que trata prestações alheias a participação humana como prestação de serviço, o que até então não se confundia e pode ter respaldo jurisprudencial para discussões mais aprofundadas. Além de diminuir a autonomia dos Municípios e gerar conflito entre diplomas legais existentes e que não foram abordados pela LC 157.

De qualquer modo, os municípios ainda terão que se manifestar e fazer as alterações necessárias para o exercício da tributação permitida a partir do dia 01 de abril.

Ficou em dúvida se o serviço que a sua empresa presta será ou não tributado? Tem dúvidas sobre outros impostos? Entre em contato conosco para agendarmos uma conversa e auxiliarmos a sua empresa frente às imposições tributárias.

Texto elaborado por Rodolfo Monteiro, Sócio Tributário do Garrido, Tozzi e Dalenogare Advogados.

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