Reforma trabalhista
É cada vez maior o clamor dos mais diversos setores da economia por uma reforma trabalhista. Não há dúvidas de que a reforma dos institutos que regem as relações de trabalho no Brasil é necessária para que os empreendedores possam, efetivamente, manter em funcionamento o seu negócio e um crescimento econômico sustentável.
Como se sabe, a função social precípua da Empresa é trazer emprego à comunidade, de forma a garantir melhor distribuição de renda e permitir uma condição de vida mais adequada, porém isso se torna quase que inviável em tempos de crise econômica na monta da qual o País está passando.
Há muito tempo, a Lei Trabalhista brasileira revestiu-se de caráter eminentemente protecionista, na medida em que o trabalhador era tido como hipossuficiente na relação empregatícia, na ultrapassada década de 1940, quando do surgimento da Consolidação das Leis do Trabalho.
Se de um lado temos a necessidade de proteção do trabalhador e do trabalho, os tempos atuais afirmam a necessidade de flexibilização da legislação trabalhista, na medida em que os empregadores não mais conseguem suportar o ônus de suas atividades econômicas.
O trabalhador moderno não é hipossuficiente, a realidade social é diametralmente oposta àquela que deu azo ao surgimento dos institutos que ainda hoje vigem no Direito do Trabalho nacional. Assim, a reforma trabalhista deve trazer em seu bojo, primordialmente, a ideia de autonomia das partes, na medida em que deve permitir que os empregados possam agir de maneira autônoma, uma vez que o próprio trabalhador deseja ser independente.
Nesse sentido, uma nova abordagem e um novo enfoque das relações de trabalho devem estar debruçadas sobre a dicotomia Negociado x Legislado, a partir da concepção de que os trabalhadores, a partir de suas entidades de classe, devem ter autonomia para negociar condições de trabalho diretamente com aqueles que os empregam e remuneram, na melhor forma que lhes aprouver.
A atualização dos preceitos que regem as relações entre trabalhadores e empregadores deve passar pelo aprimoramento das relações de trabalho, na medida em que deve transferir o poder decisório e negocial para as partes envolvidas. Assim, a reforma trabalhista poderá impactar radicalmente o dia-a-dia das empresas.
Nesse sentido, como exemplos de possíveis alterações, podemos citar a possibilidade de criação de duas novas modalidades de contratação, por horas trabalhadas e por produtividade (serviços específicos), o elastecimento da jornada de trabalho para até 12 (doze) horas de trabalho diárias, até o limite de 48 (quarenta e oito) semanais, desburocratização do banco de horas, entre outras situações a serem definidas em projeto de Lei e pendentes de aprovação.
a) Novas modalidades de contratação:
A reforma trabalhista deve incluir a possibilidade de contratação por horas trabalhadas ou por produtividade. Estas novas modalidades de contratação poderão ser utilizadas para serviços especializados, como opções à contratação por jornada de trabalho, utilizada hoje.
Assim, uma empresa poderá contratar os serviços de um profissional tanto pelo produto final quanto pela quantidade de horas necessárias para que o serviço seja entregue, além da contratação com horário flexível.
Nesses novos modelos, os pagamentos dos direitos (FGTS, férias, 13º) seriam realizados de maneira proporcional.
b) Jornada de trabalho:
Poderão as empresas, através de Convenção Coletiva, tratar a forma como a jornada semanal de 44 (quarenta e quatro) horas será cumprida, com a extensão à todas as categorias e a devida regulamentação da jornada exercida atualmente por algumas categorias profissionais, que preferem trabalhar 12 horas seguidas para descansar 36 horas.
Assim, o limite, considerando as horas extras, será de 12 horas de trabalho por dia, respeitando teto semanal, que poderia chegar a 48 horas, já com o máximo de 4 horas extras.
c) Banco de horas:
Uma das possíveis alterações, e objetivo do setor empresarial, é a livre contratação de banco de horas.
Com o fim das restrições hoje existentes, as empresas poderão aprovar, em acordo coletivo, jornadas diárias superiores a 10 (dez) horas, com intuito de que, por exemplo, durante épocas de grande volume de vendas no comércio, como Natal, Páscoa, e demais datas comemorativas, os empregados trabalhem 15, 16 horas e, na época de baixa, a empresa possa dar folgas coletivas.
d) Redução de salários:
Na flexibilização pretendida pelo governo Temer, também seria possível reduzir o salário dos empregados por meio de acordo coletivo. “Um ano em que a empresa tiver prejuízo, ela pode reduzir o salário dos empregados sem, necessariamente, reduzir a jornada”, afirma Fernanda.
e) Negociado x Legislado:
Eixo importantíssimo da reforma trabalhista diz respeito à segurança jurídica. Nesse sentido, o objetivo é dar legitimidade para a representação sindical, prestigiando as negociações coletivas.
Assim, através de negociação coletiva, trabalhadores e empregadores poderão acordar sobre o tempo para descanso e alimentação, forma de concessão e pagamento de férias e décimo terceiro, além de estabelecer novas alíquotas de adicional noturno e de insalubridade, entre outras questões.
Texto elaborado por Douglas Dalenogare, advogado, Sócio Coordenador da Área Trabalhista do Garrido, Tozzi e Dalenogare Advogados.