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3 vantagens do acordo de sócios

14/06/2017

Que a constituição de uma sociedade começa com a elaboração do contrato social, quase todo mundo sabe. Agora, o que pouca gente explora de verdade é a celebração de um acordo entre sócios, que pode ser definido como um contrato celebrado entre sócios de uma sociedade e que visa estabelecer mecanismos de convivência e gestão da sociedade. Este rápido artigo irá abordar três vantagens na elaboração deste documento, que certamente pode auxiliar na busca pelo sucesso nos negócios.

1ª Vantagem: Sigilo – Apesar da exigência que existe de levar o contrato social à Junta Comercial para que ele passe a produzir efeitos e a empresa seja constituída, essa exigência não existe para o acordo de sócios. Isso significa que o acordo de sócios não precisa ter publicidade, sendo um documento meramente particular entre os sócios, o que o torna perfeito para a estipulação de aspectos estratégicos e combinações entre os sócios que não se deseja que sejam abertas a toda e qualquer pessoa. Isso não quer dizer que não se possa levar a registro na Junta Comercial o acordo de sócios (tornando-o de acesso público), mas isso se mostra como uma faculdade dos sócios e não uma obrigação.

2ª Vantagem: Prevenção de Conflitos – Não é preciso pesquisar muito para saber que o desentendimento entre os sócios é uma das causas mais comuns de encerramento de empresas. Muitas vezes isso ocorre por não haver uma expressa combinação entre os sócios sobre determinados temas, como por exemplo, a retirada de pro-labore, contratação de empréstimos, cumprimento de determinadas obrigações, etc. Assim, o acordo de sócios pode ser uma instrumento muito últil na definição destes temas de forma mais minuciosa que o contrato social, principalmente para naquelas sociedades em que se busca manter uma maior discrição sobre os assuntos internos. Obviamente que o acordo de sócios não pode contrariar o contrato social, mas pode ampliar as obrigações ali previstas. O melhor exemplo disso é a separação de atuação de sócios administradores e a descrição de suas atividades, que pode ser feita de forma minuciosa no acordo, caso não se queira coloca-la no contrato social. Desta forma, aqui vale aquela máxima: “o combinado não sai caro”, ou seja, ao estipular de forma detalhada as funções e obrigações de cada sócio, tanto a cobrança pode se dar de forma mais assertiva, como os próprios sócios já terão essas questões internalizadas, reduzindo a chance de conflito.

3ª Vantagem: Estipulação de cláusulas pouco usuais – Um problema que se encontra em muitas Juntas Comerciais é que toda a vez que os sócios tentam ser um pouco mais criativos na elaboração de cláusulas, por não haver uma disposição expressa sobre o assunto na legislação, as Juntas tendem a colocar o documento em exigência para explicações ou alterações, o que pode ocasionar em uma demora ainda maior para a abertura da empresa. Ao colocar essas disposições no acordo de sócios, ele não passará pelo crivo da Junta Comercial e não haverá maiores problemas nesse sentido. Exemplo clássico disso são as cláusulas de vesting, as quais não possuem nenhuma disposição na legislação vigente, mas tem sua validade alicerçada no princípio da autonomia da vontade das partes e na máxima que rege o direito privado que ensina que “o que não é proibido, é permitido”. Ocorre, no entanto, que muitas Juntas Comerciais, por não estarem acostumadas a analisarem esta espécie de cláusula, colocam os contratos em exigência. Assim, como forma de dar maior agilidade na regularização da sociedade, a prática acaba por utilizar essas disposições via acordo de sócios, não havendo qualquer empecilho legal que possa invalidar tais disposições.Logicamente que existem ainda inúmeras vantagens na elaboração de um acordo de sócios que poderiam ser elencadas, mas o objetivo deste breve artigo era apenas apresentar alguma das mais latentes e provocar a curiosidade daqueles que pesquisam sobre o assunto. Espera-se que o artigo possa ter ajudado um pouco mais nessa árdua jornada que é empreender.

Texto elaborado pelo Advogado Giulliano Tozzi Coelho – OAB/RS 91.566

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