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3 novidades sobre a nova lei de investimento anjo que você não sabia

26/04/2017

Como é de conhecimento de todos, no início deste ano entrou em vigor a nova legislação que buscou regulamentar a figura do investidor anjo no Brasil. Obviamente que como toda a novidade, muitas dúvidas surgem da sua aplicação e é exatamente isso que este artigo tenta ajudar a responder.

1ª Novidade – A legislação criou uma figura completamente nova. Isto é, apesar do investidor poder participar dos lucros (até 50%) e em caso de saída o valor de sua participação ser calculado como se sócio fosse, o investidor NÃO É sócio da startup. A legislação criou o contrato de participação, razão pela qual, inclusive, dispõe que o investidor não poderá ser responsabilizado pelas dívidas da empresa investida. Logicamente que tal disposição ainda deverá ser confirmada pelos nossos Tribunais, principalmente na Justiça do Trabalho, onde há uma maior facilidade em responsabilização de sócios e outros envolvidos com a administração da empresa.

2ª Novidade – O investidor não terá direito a participação na gestão e tampouco direito de voto nas deliberações da empresa investida. Na prática, quando as partes resolverem adotar essa modalidade de investimento, aquela famosa cláusula que previa que o investidor deveria necessariamente consentir com determinadas ações da empresa (alteração do contrato social, aumento de capital, contratação de financiamentos, etc..) não poderá mais subsistir. Obviamente que o empreendedor poderá, ainda, contar com os conselhos do investidor e usufruir de sua rede de contatos, mas esse deverá ser o limite de participação do investidor no negócio.

3ª Novidade – Apesar do Investidor poder ser remunerado através dos resultados da empresa investida, a legislação deixou a cargo no Ministério da Fazenda a decisão sobre a tributação destes rendimentos. No final de 2016 e início de 2017, a Receita disponibilizou uma minuta de instrução normativa para consulta pública, onde foi possível perceber uma tendência de tributar tais rendimentos na ordem de 15% a 22% progressivamente a depender do prazo de duração do contrato. Ainda não há uma posição definitiva sobre o assunto. Vamos aguardar os próximos episódios.

Por fim, resta dizer que apesar de regulada a questão do investimento anjo através dos art. 61-A a 61-D da LC 123/06, tal forma de investimento não é obrigatória, sendo apenas mais um instrumento à disposição dos players de mercado para a estruturação desta operação. Deste modo, aqueles que realizaram ou quiserem continuar a realizar investimentos através de Opções de Compra ou Mútuos Conversíveis têm total liberdade para tanto.

Texto elaborado por Giulliano Tozzi Coelho, advogado OAB/RS 91.566, Sócio do Garrido, Tozzi e Dalenogare Advogados.

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